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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março Redação em vigor

Alterações propostas pelo Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª

4 – O mecanismo referido no número anterior deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.

4 – [Revogado.]

5 – Os comercializadores em mercado livre não podem indexar o preço do contrato à tarifa transitória de venda a clientes finais, devendo aquele refletir os custos efetivos do fornecimento.

5 – [Revogado.]

6 – Os comercializadores em mercado livre não podem rever, em função das variações verificadas na aplicação do mecanismo previsto no presente artigo, o preço do contrato por aplicação de regras ou cláusulas de indexação, sob pena da nulidade da cláusula que o previr.

6 – [Revogado.]

7 – A receita proveniente do fator de agravamento referido no n.º 2 é repercutida a favor dos consumidores de eletricidade através da tarifa de uso global do sistema, em termos a regular pela ERSE.

7 – [Revogado.]

8 – Às tarifas aplicáveis pelos comercializadores de último recurso aos clientes finais economicamente vulneráveis não é adicionado o montante resultante da aplicação do fator de agravamento referido no n.º 2.

8 – [Revogado.]

Os autores recordam que estas duas medidas constantes do Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª foram

apresentadas no âmbito do processo de especialidade da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª – Orçamento do

Estado para 2021 (propostas de alteração 1280-C e 1283-C), tendo sido rejeitadas, motivo pelo qual voltam

a apresentá-las através da presente iniciativa.

Na sequência da substituição do texto efetuada pelos autores no dia 14 de setembro, o projeto de lei

passou a contemplar um novo artigo («Salvaguarda dos Preços da Energia»), com o objetivo de «fazer baixar

o enorme custo com a energia elétrica suportada pelos consumidores domésticos (famílias) e pelas

empresas, muito em particular as micro, pequenas e médias», através da promoção de «medidas de controlo

do sector elétrico, de transparência relativamente ao mercado grossista e de salvaguarda dos preços da

eletricidade, tendo em conta a situação económica e social que o país enfrenta».

A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma análise do enquadramento

jurídico nacional da iniciativa e de direito comparado, pelo que se remete para a sua consulta.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo

119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Refere a nota técnica dos serviços da AR que «a iniciativa, ao desonerar a eletricidade proveniente de

fontes de energia renovável do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos no n.º 1 do artigo 2.º, parece

poder traduzir, em caso de aprovação, uma diminuição das receitas do Estado. Uma vez que a iniciativa