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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

12

– quando o cão seja mantido em espaço fechado, este deve ter luz natural e luz adicional, quando aquela

seja insuficiente, a não ser que tenha acesso em permanência a um espaço ao ar livre (§5);

– em caso de amarração, devem ser cumpridos os requisitos previstos no §7, designadamente: o dispositivo

de amarração deve ser medido de tal forma que ofereça ao cão pelo menos cinco metros de liberdade de

movimento lateral, permitir que o cão possa ir para o seu abrigo sem impedimentos, deitar-se e virar-se e ser

feito em materiais que não magoem o cão; a amarração é proibida no caso de cachorros de até 12 meses de

idade, cadelas grávidas no último terço da gestação ou a amamentar e cães doentes se tal lhes causar dor,

sofrimento ou dano;

– o cuidador deve garantir que o cão tem à sua disposição água e comida apropriada à sua raça em

quantidade e qualidade suficientes (§9).

O incumprimento das regras previstas nos §§ 4, 5 e 7 (existência de abrigo quando o cão seja mantido ao

ar livre, requisitos do espaço fechado em que seja mantido e amarração nos casos em que a mesma é

proibida) constitui contraordenação punível com pena de multa que pode ir até aos 25 mil euros (§12

conjugado com o §18 da Tierschutzgesetz).

ESPANHA

Em Espanha os artigos 337 e 337bis37 do Código Penal punem criminalmente os maus-tratos e abandono

de animais, mas não existe presentemente, a nível estatal, uma lei de proteção dos animais, matéria que é

regulada pelas Comunidades Autónomas.

Assim, tomando como exemplo a Andaluzia, a Ley 11/2003, de 24 de noviembre, de protección de los

animales prevê que a manutenção de animais de estimação em casas ou recintos privados está condicionada

ao espaço, às circunstâncias higiénico-sanitárias para a sua acomodação e às necessidades específicas de

cada espécie e raça, bem como às disposições da legislação sobre a posse de animais potencialmente

perigosos (artigo 10). Especificamente relativamente aos cães, dispõe-se que (artigo 11):

– os abrigos para cães devem ser grandes o suficiente para o animal caber confortavelmente; quando

mantidos no exterior durante a maior parte do dia devem ser construídos em materiais impermeáveis para os

proteger das intempéries e ser colocados de tal forma que não estejam diretamente expostos à radiação solar

ou à chuva por um longo período de tempo;

– quando os cães devem permanecer amarrados a um ponto fixo, o comprimento da corda deve ser a

medida resultante da multiplicação por três do comprimento do animal, entre o nariz e o início da cauda, em

caso algum podendo ser inferior a três metros;

– durante um período de tempo, não inferior a uma hora por dia, os cães devem estar soltos e fora do local

em que habitualmente permanecem.

Esta lei prevê um conjunto de infrações administrativas, graduadas entre muito graves, graves e leves.

Constitui infração grave, punida com pena de multa de 501 a 2000 euros, designadamente, não manter os

animais em boas condições higiénico-sanitárias ou fixadas nas normas aplicáveis ou não assegurar aos

animais a alimentação adequada às suas necessidades. É infração leve, punida com pena de multa de 5 a

500 euros, para além das expressamente elencadas no artigo 40, qualquer outra atuação que não respeite

as obrigações ou infrinja as proibições previstas nesta lei e que não esteja tipificada como infração grave ou

muito grave.

A imprensa oficial espanhola disponibiliza uma compilação eletrónica da legislação relevante na matéria,

onde se podem encontrar as leis de proteção dos animais das diferentes Comunidades Autónomas.

37 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.