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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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da iniciativa está, assim, em conformidade com esta disposição.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 5.º estabelece o dever de regulamentação pelo Governo, no prazo de 30 dias, dos artigos 3.º e 4.º

De referir ainda que o artigo 4.º estabelece, no n.º 1, o prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor

da lei para que o Governo e as autarquias locais procedam à «implementação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º»

(Plano Nacional de Desacorrentamento de animais de companhia), e, no n.º 3, prevê que o membro do Governo

responsável pela área do ambiente apresente à comissão parlamentar competente «um relatório sobre a situação

ao nível nacional», até «31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente

lei».

III. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Prevê o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia23, que na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de

ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

Neste contexto, a UE adotou a Diretiva Habitats24 (Diretiva 92/43/CEE) relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens, nomeadamente no que diz respeito a determinadas espécies.

A Comissão Europeia lançou em 2012 uma comunicação25 intitulada Estratégia da União Europeia para a

proteção e bem-estar dos animais 2012-2015, na qual expôs a necessidade de harmonização da legislação da

União relativamente à proteção e bem-estar dos animais, definindo várias ações estratégicas a implementar.

De destacar que, em 2012, sobre a Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais

2012-2015, o Parlamento Europeu adotou uma Resolução 26 27, na qual reconheceu que, apesar do elevado

número de animais de companhia (sobretudo cães e gatos) na UE, não existia nenhuma legislação da União

relativa ao bem-estar destes últimos, pedindo que a esta estratégia fosse adicionado um relatório sobre animais

abandonados com proposição de «soluções concretas, éticas e responsáveis», e instava os Estados Membros

a transporem da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia28 para os seus sistemas

jurídicos nacionais.

Na continuação destas estratégias de bem-estar animal, em 2015, foi apresentada uma proposta de

resolução29 do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de

2016-2020, que solicitava à Comissão que propusesse um quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo

e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo 13.º do TFUE, instando-a a velar por que todas as

categorias de animais – de exploração, selvagens, de estimação, aquáticos ou destinados à investigação – sejam

abrangidas por toda a harmonização do quadro legislativo em matéria de bem-estar dos animais.

Referia-se ainda especificamente à necessidade de impor uma proibição à escala da UE das utilizações

tradicionais ou culturais de animais que impliquem maus-tratos ou sofrimento.

23 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 24 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0043 25 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120006.do 26 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2012-0290_PT.html?redirect#def_1_14 27 Relativa à proposta da Comissão para a elaboração de uma nova Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (sendo que já existia uma para o período 2006-2010) 28 https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-europeia-para-proteccao-dos-animais-de-companhia-2 29 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/B-8-2015-1281_PT.pdf?redirect