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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Os subscritores da iniciativa consideram que as normas atinentes às condições de detenção e alojamento

dos animais de companhia, mantém a sua redação originária, acusando o natural desajustamento de cerca de

duas décadas sem qualquer atualização.

Verifica-se que o conteúdo excessivamente indeterminado ou subjetivo, tem redundado na inutilidade das

mesmas, na impossibilidade de fiscalização e consequentemente na impunidade perante situações

objetivamente lesivas do bem-estar dos animais de companhia.

Relevam-se duas situações que justificadamente vêm causando preocupação e reclamando a intervenção

dos poderes públicos, o acorrentamento continuado dos animais de companhia e o confinamento dos mesmos

a varandas e espaços afins, muitas vezes sujeitos às mais adversa condições atmosféricas.

Estima-se que em Portugal existam 6 milhões de animais de companhia, em 2015 calculava-se que cerca de

dois milhões (54%) dos lares portugueses possuía, pelo menos um animal de estimação, sendo que 53% dos

cães e 64% dos gatos detidos como animais de estimação vivem dentro de casa.

A situação atual é insustentável, uma vez que o acorrentamento continuado e o confinamento a espaços

exíguos é incompatível com o bem-estar animal, tendo ainda como consequência comportamento agressivos

dos animais que vivem nessa condições, como estudos recentes têm reiteradamente comprovado.

Sublinha-se que em países culturalmente próximos tem regras especificas concernentes a estas matérias,

nomeadamente, proibindo o acorrentamento permanente.

Os subscritores afirmam que está na hora de entre nó se precisar conceitos e estabelecer limites objetivos no

domínio da detenção e alojamento de animais de companhia.

Considera-se crucial a efetiva implementação de uma estratégia global que vise combater o abandono de

animais de companhia ou a sua entrega em associações de proteção animal ou em centros de recolha.

Com a apresentação desta iniciativa pretende-se que o «Estado, em colaboração com as autarquias locais,

e eventualmente com as organizações de proteção animal, promover um plano nacional de desacorrentamento

de animais de companhia, que inclua campanhas de informação e de sensibilização dos detentores de animais

de companhia relativas às condições de detenção e alojamento destes e, bem assim, alocando recursos

financeiros destinados à criação de alternativas adequadas à contenção dos mesmos».

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro1, cuja alteração os autores da iniciativa legislativa em apreço

propõem, estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a

Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente

perigosos.

Esta Convenção foi aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril2, e impõe às Partes Contratantes, no seu

artigo 2.º, que estas tomem as medidas necessárias para pôr em execução das suas disposições, no que se

refere aos «animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer

estabelecimento que se dedique ao comércio ou à criação e manutenção a título comercial desses animais, bem

como em qualquer abrigo para animais» e, se «for o caso, aos animais vadios».

Assim, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, vem regular «o exercício da atividade de exploração de

alojamentos, independentemente do seu fim, e de venda de animais de companhia, presencialmente ou através

de meios eletrónicos» (n.º 1 do artigo 1.º).

Até à presente data, este decreto-lei foi alterado pelos seguintes diplomas:

1 Diploma consolidado retirado do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Pelo Aviso n.º 207/93, de 25 de agosto, tornou-se público ter o representante permanente da República Portuguesa em Estrasburgo depositado, junto da Secretária-Geral do Conselho da Europa, a 28 de junho de 1993, o instrumento de ratificação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 13 de novembro de 1987, assinada por Portugal nesta data e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 13/93, de 13 da abril. Portugal formulou a seguinte reserva à Convenção: «Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Convenção, Portugal declarou não aceitar a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Convenção».