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15 DE SETEMBRO DE 2021

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Por outro lado, os autores propõem a alteração do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na sua redação

atual, que «Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com

consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais

economicamente vulneráveis», por forma a permitir a celebração de novos contratos na tarifa regulada e «a

eliminação dos injustificados fatores de agravamento artificiais da tarifa final regulada». Alegam que foi

«prolongada a vigência da tarifa transitória de venda a clientes finais (TVCF), permitindo a transição para esta

tarifa regulada», mas «mantém-se o impedimento injustificado de celebrar novos contratos (de raiz) em tarifa

regulada (TVCF)».

Apresentam-se, seguidamente, as alterações propostas pelo Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª ao Decreto-Lei

n.º 75/2012, de 26 de março, na sua redação atual:

Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março Redação em vigor

Alterações propostas pelo Projeto de Lei n.º 900/XIV/2.ª

Artigo 2.º Extinção das tarifas reguladas

1 – As tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN são extintas:

a) A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA;

b) A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA.

Artigo 2.º […]

1 – […].

2 – A partir das datas previstas no número anterior, os novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de eletricidade.

3 – Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

3 – […].

Artigo 4.º Tarifas transitórias

1 – Sem prejuízo da extinção antecipada das tarifas reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.

Artigo 4.º […]

1 – […]

2 – Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.

2 – [Revogado.]

3 – O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no número anterior.

3 – [Revogado.]