O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE SETEMBRO DE 2021

69

• Enquadramento internacional

Países europeus

A este respeito, o Portal «Eurydice»21 apresenta um levantamento da informação relativa a diversas temáticas

respeitantes aos sistemas de educação nacionais e relatórios comparativos dos 37 países que integram o

Programa Erasmus+. Para efeitos da matéria em apreço na presente iniciativa legislativa, releva-se a consulta

das informações relativas ao financiamento do ensino superior, onde se pode consultar as soluções legislativas

dos seguintes países, respetivamente: Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica (Comunidades Flamenga, Francesa

e Alemã), Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia,

Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta,

Montenegro, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, República da Macedónia do Norte, República Checa,

Roménia, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia e Reino Unido (Escócia, Inglaterra, Irlanda do Norte e País de Gales).

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em função da matéria abordada na presente iniciativa legislativa, a Ley Orgánica 6/2001, de 21 de

diciembre22, de Universidades, refere no seu artículo 1, que o serviço público de ensino superior é realizado pela

Universidade, sendo estes estabelecimentos regidos pela lei orgânica supracitada, assim como pelas normas

definidas pelo Estado e as Comunidades Autónomas, sendo ainda de relevar o papel da Conferencia General de

Política Universitaria23, definido no artículo 27 bis do diploma supracitado.

O Regime económico-financeiro dos institutos de ensino superior público encontra-se definido no Título XI da

presente Ley Orgánica, sendo de relevar o artículo 79, relativo à autonomia económica e financeira, onde se

refere a garantia de que as universidades disponham dos recurso necessários a um funcionamento de qualidade.

No quadro da programação e da definição orçamental e financeira do ensino superior, conforme definido nos

artículo 81 e seguintes, assim como no portal Eurydice24, as características destas instituições de ensino

assemelham-se aos restantes níveis educativos no que concerne a sistema de financiamento, grau de autonomia

financeira e mecanismos de controlo, entre outros aspetos. No contexto específico do modelo de financiamento

das universidades públicas, cada comunidade cutónoma estabelece o modelo das instituições presentes no seu

território, modelo este de caráter plurianual e onde se fixam os critérios de afetação de verbas.

O Estado fixa anualmente o valor mínimo de financiamento público por unidade escolar25 em sede de

Orçamento do Estado, valores estes referentes ao financiamento do 1.º ano letivo (primer curso). O financiamento

dos anos letivos seguintes varia em função da tipologia de formação, do número de horas lecionadas e do nível

de custo incorrido para o fornecimento do mesmo. No quadro desta temática, cumpre fazer referência ao Plan

Estratégico de Subvenciones 2021-202326, do Ministério de Universidades.

Analisando um exemplo similar aos organismos enquadrados no âmbito da presente iniciativa legislativa, é

possível referir a Universidade de Las Palmas de Gran Canária27, instituição cujos estatutos foram aprovados no

quadro do Decreto 30/2003, de 10 de marzo28, onde relevamos o seu Título V, relativo ao Regime Económico

Financeiro, e neste, o seu artículo 217, relativo às respetivas fontes de financiamento. Do quadro normativo

21 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Eurydice. [Consultado em 31 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/index_en.php_es>. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 22 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 23 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Governo Espanhol. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades/menuitem.21ef60083f296675105f2c10026041a0/?vgnextoid=51d6ff0bf1fa0710VgnVCM1000001d04140aRCRD >. 24 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet do Portal Eurydice. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://eacea.ec.europa.eu/national-policies/eurydice/content/higher-education-funding-79_es >. 25 Aqui entendida como «agrupación de alumnos atendidos conjunta y simultáneamente por un docente de manera ordinaria». 26 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet do Governo espanhol. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/stfls/universidades/ministerio/ficheros/Plan_Estrategico_Subvenciones_2021_M_Uni.pdf >. 27 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na internet da Universidade de Las Palmas de Gran Canária. [Consultado em 30 de agosto de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.ulpgc.es/ >. 28 «Decreto 30/2003, de 10 de marzo, por el que se aprueban los nuevos Estatutos de la Universidad de las Palmas de Gran Canaria».