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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento)4.

Reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o

disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo,

observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». A Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da proposta de lei em análise, não enviou à

Assembleia da República qualquer parecer ou contributo.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ao prever o reforço do financiamento das instituições de ensino superior sediadas nas regiões autónomas,

a iniciativa parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento das despesas do Estado. Porém, uma

vez que se prevê (artigo 3.º) a sua entrada em vigor com «o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação»,

parece estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento

e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, também designado como «lei-travão».

A iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

de 30 de junho de 2021, deu entrada na Assembleia da República a 12 de julho e foi admitida a 15 de julho.

A 22 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciada na sessão

plenária do dia 20 de julho.

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento,

representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na comissão e, em particular aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira

e da Universidade dos Açores – sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases

do financiamento do ensino superior» – traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário, mas pode ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.

Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:

«Reforça o financiamento das Universidades da Madeira e dos Açores, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22

de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior».

4 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.