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15 DE SETEMBRO DE 2021

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Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, foi

alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019,

de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será efetivamente a sua

sexta alteração.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que, no artigo 1.º da proposta de

lei devem ser elencados os diplomas que alteraram a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, acima referidos, bem

como o número de ordem desta alteração, tornando-se dispensável colocar este último no título.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2

do artigo 3.º da lei formulário.

Por fim, relativamente ao início de vigência, o artigo 3.º da proposta de lei prevê que a mesma entra em vigor

«com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», observando-se desta forma

o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o princípio da subsidiariedade, as políticas relativas ao ensino superior na Europa são

decididas ao nível dos Estados-Membros individualmente considerados. A UE desempenha por isso, sobretudo,

um papel de apoio e de coordenação. Os principais objetivos da ação da União no domínio do ensino superior

incluem, nomeadamente: o apoio à mobilidade de estudantes e docentes; o fomento do reconhecimento mútuo

de diplomas e períodos de estudo; a promoção da cooperação entre as instituições de ensino superior e o

desenvolvimento do ensino (universitário) à distância.

O artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que: «Na definição e

execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de (…)

um elevado nível de educação [e] formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que possui

o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas têm direito à

educação» (artigo 14.º).

Neste sentido, a Estratégia «Europa 2020»6 aumentou o interesse político europeu no ensino superior.

Centrados no crescimento «inteligente», «sustentável» e «inclusivo», os objetivos da estratégia «Europa 2020»

deverão ser concretizados através de um investimento mais eficaz na educação, na investigação e na inovação.

Nesta senda, tendo em vista a realização do compromisso assumido pela Presidente da Comissão, Ursula

von der Leyen, nas suas Orientações Políticas7, a Comissão Europeia apresentou um Comunicação sobre a

concretização do Espaço Europeu da Educação até 20258, onde propõe novas iniciativas, mais investimento e

uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros para que todos os europeus, de todas as idades,

possam beneficiar da variada oferta de ensino e formação da UE.

O quadro estratégico da UE para a educação e a formação (EF 2020)9 salienta que os sistemas de ensino

superior precisam de um financiamento adequado e, tratando-se de um investimento no crescimento económico,

a despesa pública no ensino superior deve ser protegida e que os desafios com que se depara o ensino superior

exigem sistemas de governação e de financiamento mais flexíveis que garantam uma maior autonomia das

instituições educativas e, simultaneamente, uma maior responsabilização de todas as partes interessadas.

O acompanhamento dos progressos nesta área é feito recorrendo a indicadores e a uma série de valores de

6 Europa 2020: a estratégia da União Europeia para o crescimento e o emprego 7 Orientações Políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024 | Portugal (europa.eu) 8European Education Area (europa.eu) 9European policy cooperation (ET 2020 framework) – Educação e formação (europa.eu)