O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

64

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 105/XIV/2.ª (ALRAM)

Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores – sexta

alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino

superior.

Data de admissão: 15 de julho de 2021.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), João Sanches (BIB), Liliane Sanches da Silva e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 31 de agosto de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à sexta alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, por forma a reforçar o financiamento da

Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores, compensando os sobrecustos da insularidade e da

ultraperiferia e garantindo assim a estas regiões ultraperiféricas capacidade para acompanharem o

desenvolvimento e a inovação tal como as suas congéneres de Portugal continental.

Os proponentes referem ainda ter sido aprovada no artigo 72.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,

Orçamento do Estado para 2019, a promoção de «estudos necessários, com vista à majoração do financiamento

das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas (…)», não tendo, no entanto, até ao presente,

sido apresentado qualquer estudo à Assembleia da República, nem a referida majoração do financiamento em

apreço.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) na sua alínea g) do artigo 9.º , identifica como uma

das tarefas fundamentais do Estado a promoção do «desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,

tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».

As bases do financiamento do ensino superior foram aprovadas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto2,

prevendo o seu artigo 4.º que anualmente deve o Estado fixar na Lei do Orçamento, o orçamento de

1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal na Internet da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 Diploma (aqui na sua versão consolidada) retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.