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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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PROPOSTA DE LEI N.º 105/XIV/2.

(PELA MAJORAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA E DA UNIVERSIDADE

DOS AÇORES – SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS

BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV– Anexos

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 105/XIV/2.ª (ALRAM) visa «proceder à sexta alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, por forma a reforçar o financiamento da

Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores, compensando os sobrecustos da insularidade e da

ultraperiferia e garantindo assim a estas regiões ultraperiféricas capacidade para acompanharem o

desenvolvimento e inovação, tal como as suas congéneres de Portugal Continental»1. Trata-se esta de uma

iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, «no âmbito do seu poder de iniciativa e

da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República», conforme

atesta a nota técnica2.

A iniciativa, após ter sido aprovada no dia 30 de junho de 2021 pela Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia da República a 12 de julho de 2021, tendo sido admitida no

dia 15 de julho de 2021. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para

discussão na generalidade, no dia 20 de julho de 2021, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

(8.ª), sendo anunciada no dia 20 de julho de 2021.

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, seguindo o disposto no número 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República e cumpre os pressupostos relativos ao exercício da iniciativa e aos requisitos

formais, determinados pelo número 3 do artigo 123.º e números 1 e 2 do artigo 124.º.

Os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida

em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Segundo o exposto na nota técnica3, o título da iniciativa «traduz sinteticamente o seu objeto, observando o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, mas pode ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

especialidade», sugerindo-se a adoção, em sede própria, da seguinte redação:

«Reforça o financiamento das Universidades da Madeira e dos Açores, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior».

1 Ver página 2 da nota técnica. 2 Ver página 4 da nota técnica. 3 Ver página 6 da nota técnica.