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15 DE SETEMBRO DE 2021

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Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A ficha de avaliação de impacto de género (AIG) junta pelos proponentes concluí pelo impacto positivo da

iniciativa legislativa. Na nota técnica4 entende-se que «nesta fase do processo legislativo a redação da proposta

de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género».

Somos alertados, todavia, para o facto de a potencial lei ser «suscetível de representar um aumento das

despesas do Estado, nomeadamente no que diz respeito ao reforço do financiamento das instituições de ensino

superior sediadas nas regiões autónomas»5.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

No entender dos proponentes, «no caso específico das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cuja

índole ultraperiférica é salientada até pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e pelo próprio

Parlamento Europeu, sublinha-se o agravamento da situação social, económica e estrutural devido ao

afastamento, à insularidade e à particular orografia», e no que ao ensino superior diz respeito, nos concretos

casos das «Universidades da Madeira e dos Açores, inseridas no espaço atlântico, é inegável que sobressaem

diversas assimetrias relativamente às suas congéneres de Portugal Continental».

Não obstante a relevância assumida enquanto «polos de desenvolvimento económico, social e cultural (…)

não tem havido, na história destas instituições de ensino superior, uma compensação financeira justa para fazer

face aos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia».

Os autores apontam a impossibilidade de apresentação de candidatura a «fundos europeus ou a grande

parte dos programas operacionais em vigor», o que se consubstancia, necessariamente, numa «posição de

desigualdade e injustiça», bem como o facto de serem estas as Universidades portuguesas com o menor número

de alunos, o que produz «reflexos no seu financiamento, competitividade e impossibilidade de realização de

economia de escala, com reflexo no maior custo de formação dos seus alunos».

Entendem, por isso, os proponentes como absolutamente imperativo a «adoção de medidas que garantam

que estas regiões ultraperiféricas acompanham o desenvolvimento, a inovação e o acesso a fundos e apoios de

outras regiões que não comungam destas dificuldades».

Defendem, ainda, que «o Governo da República deveria, conforme se comprometeu no Orçamento do Estado

para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no seu artigo 72.º, ter promovido 'os estudos

necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões

autónomas (…)'», porém, «até ao presente, nenhum estudo foi apresentado à Assembleia da República,

adiando-se, assim, a concretização da referida majoração do financiamento e o necessário reforço da coesão

territorial, num total incumprimento daquele Governo».

Dizem, então, os autores que «uma discriminação orçamental positiva significaria uma promoção de

vantagens competitivas no contexto geral do ensino superior, da investigação científica e da inovação, bem

como propiciaria um investimento em áreas em que as regiões ultraperiféricas apresentam vantagens

comparativas, como as energias renováveis, o turismo sustentável, a proteção da biodiversidade ou o

crescimento azul, de acordo com o que, aliás, preconiza o Parlamento Europeu».

Para tal, apresentam os autores a referida Proposta de Lei n.º 105/XIV/2.ª (ALRAM), que se desdobra em 3

artigos:

• Artigo 1.º – onde se procede à definição do «Objeto»;

• Artigo 2.º – que concretiza a «Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto»;

• Artigo 3.º – que determina a «Entrada em vigor».

4 Ver página 15 da nota técnica. 5 Ver páginas 15 e 16 da nota técnica.