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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

São alterados os artigos 8.º e 10.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de

março e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de publicidade a quaisquer produtos ou serviços em plataformas digitais, deve sempre ser

mencionado expressamente que se trata de um anúncio.

Artigo 10.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – Por forma a garantir o cumprimento do princípio da veracidade, o anunciante, profissional ou agente de

publicidade deve garantir que em caso de publicidade a cosméticos, produtos de emagrecimento ou produtos

de beleza em plataformas digitais, não são admitidos quaisquer melhoramentos da performance do produto e a

alteração das características da pessoa que o publicita deve ser explicitamente mencionada.»

Artigo 3.º

Código de conduta de publicidade online

No prazo de seis meses o Governo elabora um código de conduta aplicável aos anúncios publicados em

plataformas digitais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 937/XIV/3.ª

OBRIGA O GOVERNO A ENTREGAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O PLANO ESTRATÉGICO DE

PORTUGAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM 2023-2027

Exposição de motivos

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) estão obrigados a elaborar e apresentar planos estratégicos

para cumprir os objetivos concretos nos seus territórios e, em função das necessidades locais, para a futura