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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (versão atual)

Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

5 – A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.

5 – […].

6 – A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.

6 – […].»

Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (versão atual)

Projeto de Lei n.º 909/XIV/2.ª

Artigo 4.º (Mora do arrendatário habitacional)

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

1 – Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda, não efetue o seu pagamento, no prazo de 24 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um vigésimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês. 2 – O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e termo a 31 de dezembro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 936/XIV/3.ª

ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE NO SENTIDO DE TORNAR OS PADRÕES DE BELEZA REAIS

POR FORMA A ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA VERACIDADE JUNTO DO CONSUMIDOR

Exposição de motivos

É comum as marcas recorrerem à publicidade para dar a conhecer os seus produtos. Inclusivamente, em

Portugal desde 1993 que foi publicado o Código da Publicidade que regula esta matéria.

Acontece que, o surgimento de novas plataformas online (como por exemplo o Instagram ou o TikTok)

possibilitou novos métodos de incorporação de comunicações de marketing muitas vezes recorrendo a conteúdo

não publicitário, como é o caso, por exemplo, de um «influencer» afirmar publicamente na sua página da rede

social que utiliza e aconselha determinado produto, recebendo posteriormente uma compensação monetária ou

em géneros, por parte da marca.