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17 DE SETEMBRO DE 2021

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2 – […].

3 – […].

4 – Os critérios definidos no número anterior não podem ser discriminados em razão da orientação sexual,

da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais.

5 – Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de

elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma clara, objetiva, igual e proporcional a todos os

candidatos.»

Artigo 3.º

Campanha pela dádiva de sangue e de esclarecimento da população

O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove, em parceria com as instituições de ensino, com

as associações de dadores de sangue e com as associações de proteção de direitos LGBTQI+, a uma campanha

anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens e ao esclarecimento da população em geral sobre a

importância de doar sangue e dos critérios de elegibilidade.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de setembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 946/XIV/3.ª

ALTERA A LEI N.º 46/2005, DE 29 DE AGOSTO, E ESTENDE A LIMITAÇÃO DE TRÊS MANDATOS

CONSECUTIVOS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRIMEIRO-MINISTRO E PRESIDENTE DO GOVERNO

REGIONAL

Exposição de motivos

Nos termos do disposto no artigo 118.º da Constituição da República Portuguesa, os cargos políticos não

devem ser exercidos a título vitalício e para além disso estabelece ainda que «A lei pode determinar limites à

renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.». Ou seja, o legislador

constitucional expressamente previu a possibilidade de limitação de mandatos.

Em 2005 foi aprovada a Lei n.º 46/2005, de 29 agosto, que introduziu a limitação de mandatos aos

presidentes das câmaras municipais e juntas de freguesia. Acontece que ficaram excluídos da referida lei os

Vereadores, apesar destes também assumirem cargos executivos.

Para além disso, o entendimento da Comissão Nacional de Eleições é que essa limitação de mandato apenas

se verifica territorialmente, ou seja, a limitação de mandatos apenas se aplica no município ou freguesia em que

ocorreu a eleição não havendo qualquer impedimento a que essas pessoas se candidatem noutro

município/freguesia. Parece-nos que essa circunstância esvazia de conteúdo o objetivo da lei. Para efeitos de

aplicação da referida lei deve ser indiferente a zona territorial em que os três mandatos foram exercidos.

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