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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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PROJETO DE LEI N.º 833/XIV/2.ª

(DETERMINA O FIM DA PESCA DE ARRASTO DE FUNDO COM VISTA À PROTEÇÃO DOS

ECOSSISTEMAS MARINHOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

I – Nota prévia

II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

III – Opinião do Deputado relator

IV – Conclusões

V – Anexos

I – Nota prévia

O Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª, apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues à Assembleia

da República, tem por finalidade proibir a pesca por arte de arrasto de fundo de vara ou com portas, com vista

à proteção dos ecossistemas marinhos.

A presente iniciativa é subscrita pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos termos do n.º

1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 13 de maio de 2021, foi admitido e baixou para discussão na

generalidade, em 14 de maio, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), dia em que foi anunciado em Plenário.

II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço determina a proibição da pesca por arte de arrasto nas modalidades de arrasto de

fundo de vara ou com portas, por ser considerado pela proponente que estas modalidades provocam impactos

ambientais consideráveis nos ecossistemas marinhos.

Conforme se retira da exposição de motivos, a proponente considera que a pesca de arrasto de fundo é uma

arte pouco seletiva e uma das mais lesivas para o meio marinho pois «captura todo o tipo de espécies de animais

marinhos, incluindo espécies protegidas e indivíduos juvenis com tamanho abaixo do permitido legalmente,

provocando um grande impacto negativo nas populações.» Além disso, são referidos danos provocados pelo

contacto das artes de arrasto no fundo marinho que, segundo a proponente, destroem comunidades de algas e

corais que constituem habitats para outros organismos, contribuindo para o desequilíbrio da cadeia alimentar e

dos ecossistemas marinhos.

A proponente da iniciativa cita um estudo científico do qual conclui que «no sul de Portugal, os fundos

marinhos que são sujeitos frequentemente a arrasto de crustáceos têm menor biodiversidade quando

comparados aos que não são sujeitos a técnicas de arrasto.» Citando outro estudo, refere que «em Portugal em

média 70% das capturas são rejeitadas ao mar, ou por possuírem pouco ou nenhum valor económico ou devido

a questões legislativas (fora do tamanho permitido, espécie protegida etc.)»É referido que em muitas destas

capturas os animais são devolvidos ao mar já sem vida.

Alicerçando-se na proteção dos ecossistemas marinhos face aos impactos negativos causados pela pesca

de arrasto, a subscritora apresenta a iniciativa em apreço, com o intuito de determinar o fim da pesca por arte

de arrasto nas modalidades de arrasto de fundo de vara e de arrasto de fundo com portas.

A iniciativa prevê, no seu artigo 4.º, a organização pelo Governo de ações de informação junto dos

profissionais da pesca e a criação de incentivos ao abate de artes de pesca lesivas do meio marinho. Segundo