O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

4

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Luís Silva (BIB), Patrícia Pires (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 14 de julho de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Os subscritores da iniciativa começam por relevar, na exposição de motivos, a importância dos mares e

oceanos no que concerne à economia, regulação do clima e consequentemente no combate às alterações

climáticas.

Afirmam que os recursos neles existentes encontram-se sobre explorados e frequentemente contaminados

devido à atividade humana, comprometendo-se desta forma o equilíbrio ecológico do ecossistema.

Sublinham que os oceanos ocupam 72% do território do planeta e contém 80% da vida existente no planeta,

sendo responsáveis pela produção de mais de 70% do oxigénio existente na atmosfera.

Referem, ainda, que existem inúmeras evidências científicas da sobre pesca a nível global, sendo a pesca de

arrasto de fundo uma das mais lesivas para o meio marinho, o que faz com que este tipo de pesca seja a mais

rejeitada mundialmente. Perante estas evidências a regulamentação da UE e de Portugal, no que às regiões

autónomas diz respeito, limitaram ou, proibiram mesmo este tipo de pesca.

Não existindo dúvidas sobre os respetivos impactos negativos (veja-se a esse respeito o estudo da

Gulbenkian que vem referido mais à frente nesta nota técnica), os subscritores apresentam a iniciativa em apreço,

visando o fim da pesca de arrasto de fundo de vara e com portas, com vista à proteção dos ecossistemas

marinhos.

• Enquadramento jurídico nacional

A matéria em apreço encontra-se regulada pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro1 (consolidada),

que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, que no seu artigo 5.º assim a define:

• «1 – Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada

por embarcação, que se desloca sobre o fundo e em contacto com ele.

• 2 – O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas».

Contudo, a Portaria n.º 114/2014, de 28 de maio, que estabelece as condições aplicáveis às embarcações

nacionais de pesca autorizadas a operar, com vista à proteção dos fundos marinhos dos impactos adversos da

atividade da pesca, tinha já como objetivos:

1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.