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28 DE SETEMBRO DE 2021

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a) Promover a gestão e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos;

b) Proteger a biodiversidade, os ecossistemas marinhos vulneráveis e outros valores naturais;

c) Preservar os fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca;

d) Contribuir para a recolha de informação sobre os ecossistemas marinhos vulneráveis.

Apesar disso, e de acordo com o Relatório Anual da Frota de Pesca Portuguesa – 2019, disponibilizado pela

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos2, as embarcações de arrasto em 2019

capturaram cerca de 13% do volume total de capturas de pescado fresco e refrigerado, sendo o carapau, a cavala

e o verdinho as três principais espécies pescadas, representando 68,7% do volume total de pescado

descarregado, como é referido na exposição de motivos desta iniciativa.

E de acordo com as Estatísticas da Pesca de 20203, a pesca por arrasto cifrou-se em 16 777 toneladas, tendo,

apesar disso, decrescido 5,1% face ao ano anterior, sendo que para esta diminuição contribuiu o menor volume

de peixes, essencialmente cavala (-58,9%).

Refira-se ainda que, com o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do

exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos

navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, introduziram-se medidas de conservação e gestão

sustentável dos recursos biológicos marinhos que podem incluir (artigo 5.º), nomeadamente:

a) A repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura;

b) Medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis;

c) Planos plurianuais;

d) Medidas técnicas;

e) Tamanhos mínimos de referência de conservação.

Podendo as medidas técnicas incluir:

a) Características das artes de pesca e as regras relativas à sua utilização;

b) Especificações relativas à construção das artes de pesca, nomeadamente alterações ou dispositivos

adicionais para aumentar a seletividade ou para minimizar o impacto negativo no ecossistema ou reduzir a

captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas;

c) Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e das atividades e operações de

pesca, em certas zonas ou períodos;

d) Obrigação dos navios ou embarcações de pesca interromperem as atividades e operações numa dada

zona, durante um período mínimo determinado, para proteger agregações temporárias de espécies em perigo,

de espécimes reprodutores, de espécimes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e de outros

recursos marinhos vulneráveis.

Encontra-se disponível um Policy Brief da Fundação Calouste Gulbenkian, dedicado à pesca de arrasto em

Portugal4.

II. Enquadramento parlamentar

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

2 Relatório disponibilizado na páginaoficial da DGRNSSM existente no seu sítio na Internet [Consultado em 3 de junho de 2021]. Disponível em 3 Estatística existente no sítio na Internet da página oficial do Instituto Nacional de Estatística. [Consultado em 3 de junho de 2021]. Disponível em 4 Documento disponibilizado na páginaoficial da Fundação Calouste Gulbenkian existente no seu sítio na Internet [Consultado em 3 de junho de 2021]. Disponível em