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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República5 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao prever no seu artigo 4.º a organização por parte do Governo de ações de informação junto dos

profissionais da pesca e a criação de incentivos ao abate de artes de pesca lesivas, parece poder traduzir um

aumento de despesas do Estado. Nesses termos, uma vez que é estabelecida a sua entrada em vigor para «90

dias após a sua publicação», sugere-se que seja ponderada a sua compatibilização com a lei-travão, prevista no

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

Assinalamos ainda que a norma revogatória constante do artigo 5.º da iniciativa, para além de prever a

revogação do artigo 5.º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, prevê também a revogação de

«quaisquer outras disposições legais que prevejam a pesca de arrasto de fundo». Não se tratando de uma

revogação expressa, a referência parece-nos redundante, uma vez que um ato jurídico anterior é revogado com

a entrada em vigor de outro ato com ele incompatível da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. Assim

sendo, sugerimos que em sede de redação final se elimine esta referência.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 13 de abril de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no dia 14 de

maio, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário6, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à proteção

dos ecossistemas marinhos» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final, para ir ao encontro das regras de legística formal, segundo as

quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado». Assim, caso seja aprovada na

generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:

«Proíbe a pesca de arrasto de fundo, e altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 6 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.