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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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o Regulamento introduziu regras mais estritas, incluindo:

• restrições em matéria de transbordo14;

• comunicação em tempo real da utilização das quotas;

• reforço do seguimento dado às declarações incorretas de capturas;

• programas específicos de controlo e inspeção;

• fator de multiplicação mais elevado para a sobrepesca; e

• possibilidade de adoção de medidas de emergência pela Comissão.

De destacar ainda que, o Regulamento proibiu a pesca de profundidade com redes de arrasto pelo fundo (ou

seja, artes concebidas para capturar espécies no fundo ou perto do fundo do mar) abaixo de 800 metros de

profundidade relativamente à superfície (artigo 8.º, n.º 4).

Ainda no âmbito da pesca de arrasto de fundo, realça-se o Regulamento (UE) 2019/124115 relativo à

conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.

Este Regulamento veio estabelecer regras para minimizar os impactos das artes de pesca nos ecossistemas

marinhos e, em especial, nas espécies e habitats sensíveis, utilizando incentivos e instituindo restrições gerais

aplicáveis à utilização de artes de pesca de arrasto, redes fixas e redes de emalhar de deriva (artigo 12.º).

Acresce ainda que, o Anexo II do Regulamento define a proibição da utilização redes de arrasto pelo fundo

em determinadas zonas marítimas, exceto nos casos expressamente identificados no Regulamento.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do enquadramento expresso na Constitución

Española16, que, no parágrafo 19.º17 do n.º 1 do seu artículo 149, atribui ao Estado a competência exclusiva

sobre a pesca marítima, assim como pelo estabelecimento do quadro legal de base do setor das pescas. Neste

âmbito, releva-se a referência à Ley 3/2001, de 26 de marzo, de Pesca Marítima del Estado.

O enquadramento normativo da denominada «pesca de arrastre de fondo en el Mediterráneo» encontra-se

contemplada no Real Decreto 1440/1999, de 10 de septiembre, por el que se regula el ejercicio de la pesca con

artes de arrastre de fondo en el caladero nacional del Mediterráneo, diploma cuja ultima alteração decorreu do

Real Decreto 42/2021, de 26 de enero18.

Assim, no Real Decreto 1440/1999, em função da definição do conceito de «arrastre de fondo», constante do

artículo 219, esta atividade é autorizada através da detenção de uma licença para o efeito (artículo 3), assim como

do cumprimento de diversos normativos constantes no diploma. Destaque ainda para a proibição da prática de

pesca de arrasto, quando verificada em profundidades inferiores a 50 metros (artículo 10), às limitações

referentes às capturas acessórias (artículo 12) e outras proibições constantes do artículo 13.

14 Transbordos: a transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque. 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32019R1241 16 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 17 «Pesca marítima, sin perjuicio de las competencias que en la ordenación del sector se atribuyan a las Comunidades Autónomas». 18 «Real Decreto 42/2021, de 26 de enero, por el que se modifica el Real Decreto 1440/1999, de 10 de septiembre, por el que se regula el ejercicio de la pesca con artes de arrastre de fondo en el caladero nacional del Mediterráneo». 19 «Se denomina «arrastre de fondo» a la modalidad de pesca que se ejerce por un buque que remolca, en contacto con el fondo, un arte de red con objeto de capturar especies marinas destinadas al consumo humano o a la industria de transformación».