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28 DE SETEMBRO DE 2021

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Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 6.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «90 dias após a sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a sua regulamentação; no entanto, estabelece no n.º 1 do seu artigo 4.º, que

compete ao Governo, através da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,

«organizar ações de informação junto dos profissionais do setor» e no n.º 2 do mesmo artigo, que «o Governo

deve criar incentivos ao abate de artes de pesca mais lesivas do ambiente marinho».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado de Funcionamento da União Europeia7 (TFUE) prevê nos 38.º a 43.º o normativo base para a

politica comum das pescas, cabendo à União Europeia (UE) a definição e execução dessa politica comum.

A política comum das pescas8 (PCP) foi formulada pela primeira vez no Tratado de Roma. Inicialmente

associada à política agrícola comum, foi-se tornando ao longo do tempo cada vez mais independente. A PCP

tem sofrido várias alterações (a última ocorreu em 2014, com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.°

1380/20139), com o principal objetivo de desenvolver uma pesca sustentável e garantir rendimentos e empregos

estáveis aos pescadores.

Em 2008, foi adotada pela UE a Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»10 (Diretiva 2008/56/CE)11 que

estabeleceu uma abordagem comum e objetivos de prevenção, proteção e conservação do meio contra

atividades humanas nocivas, exigindo aos Estados-Membros que desenvolvessem estratégias destinadas

alcançar o «bom estado ambiental»12 até 2020. Reconheceu igualmente a importância das medidas de proteção

espacial para o ambiente marinho, contribuindo assim para a criação de uma rede global de áreas marinhas

protegidas.

A Diretiva inclui ainda um conjunto de «descritores» qualitativos a ter em consideração pelos países da UE

aquando da elaboração das respetivas estratégias destinadas a alcançar um bom estado ambiental das suas

águas. Os descritores incluem:

• manter a biodiversidade;

• exercer uma pesca sustentável;

• proteger o fundo marinho; e

• controlar o lixo marinho e os contaminantes.

Neste contexto, importa referir o Regulamento (UE) 2016/233613 que visou garantir a exploração sustentável

das unidades populacionais de profundidade, reduzindo simultaneamente o impacto ambiental destas atividades

de pesca e melhorando a base de informações para avaliação científica através da recolha de dados. Em suma,

7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT 8 https://ec.europa.eu/oceans-and-fisheries/policy/common-fisheries-policy-cfp_pt 9 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32013R1380 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32008L0056 11 Portugal já transpôs esta Diretiva. 12 Bom estado ambiental: refere-se a oceanos e mares ecologicamente diversos e dinâmicos que são limpos, saudáveis e produtivos. O seu objetivo é assegurar a proteção do meio marinho para as gerações do presente e do futuro. 13 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R2336