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28 DE SETEMBRO DE 2021

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demonstramos a sua menor importância social e económica quando comparada com outros tipos de pesca, e

como os subsídios de que beneficia são desproporcionados face ao valor que gera para a economia. Propomos

várias medidas transitórias para acelerar a transição das pescas atuais com arrasto de fundo para outras artes

de pesca mais sustentáveis em Portugal, e apresentamos recomendações sobre o planeamento.

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PROJETO DE LEI N.º 864/XIV/2.ª

[MONITORIZAÇÃO ELETRÓNICA REMOTA (MER) DOS BARCOS DE PESCA]

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria e antecedentes

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª (PAN) «Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de pesca» deu

entrada a 8 de junho de 2021, foi admitido e substituído pelo autor e, por despacho de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República, baixou, para a discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura

e Mar, a 11 de junho de 2021, tendo sido anunciado na reunião plenária de 16 de junho.

Na reunião ordinária n.º 85 da Comissão de Agricultura e Mar, a 23 de junho, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário, Deputado João

Castro.

O Projeto de Lei n.º 864/XIV/2.ª foi subscrito por três Deputados do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputadas, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Com base na nota técnica anexa, destacam-se os seguintes aspetos:

– A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

genericamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.