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28 DE SETEMBRO DE 2021

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intencional – designadamente, através da pesca ilegal destes espécimes – como por via acidental – no contexto

da pesca de outras espécies, entre as quais se destacam o atum e o espadarte. A este respeito, apesar de se

observar, no ordenamento jurídico português e no quadro comunitário, a existência de um assinalável corpo

legislativo orientado para a sanção das práticas acima descritas, a realidade da prática piscatória dificulta as

tarefas de monitorização e fiscalização do cumprimento daqueles normativos.

É nesse sentido que os proponentes da iniciativa em apreço elegem o recurso a tecnologias de videovigilância

(já em utilização noutros ordenamentos jurídicos), designadamente aquelas conhecidas como sistemas de

Monitorização Eletrónica Remota (MER), enquanto veículo de efetivação das tarefas de monitorização e

fiscalização a que nos reportamos. A este respeito é enunciada pelos proponentes a participação da Comissão

Nacional de Proteção de Dados no contexto da autorização para a implementação dos sistemas, na medida em

que compreendem a captação e gravação de imagens suscetíveis de contender com direitos, liberdades e

garantias dos particulares. O articulado compreende ainda a previsão de medidas de acompanhamento e

avaliação do sistema de monitorização, bem como a definição de um quadro sancionatório para o incumprimento

das disposições aventadas.

• Enquadramento jurídico nacional

As várias alíneas do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa1 descrevem o conjunto de tarefas

fundamentais do Estado. Uma delas é, conforme o estatuído na alínea e), «Proteger e valorizar o património

cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um

correto ordenamento do território».

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 66.º da Constituição, preceito inserto no Capítulo II – Direitos e deveres sociais

do Título III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais estatui que, «Para assegurar o direito ao

ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios

e com o envolvimento e a participação dos cidadãos», nas suas alíneas encontram-se contemplados os diversos

aspetos relacionados com o ambiente e qualidade de vida, in casu a alínea d) que menciona o intento de

«Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e

a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações».

Hodiernamente, como resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro2, nas disposições

constantes deste diploma são reguladas as matérias próprias ao desenvolvimento da atividade profissional da

pesca comercial marítima e ao regime da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações

utilizadas nesta atividade, entre outras:

– O âmbito subjetivo de aplicação – a pessoas singulares ou coletivas que exercem esta atividade no mar

territorial, na zona económica exclusiva, nas águas interiores marítimas, nas águas interiores não marítimas

(com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores3), no alto mar e nas

águas da União Europeia, no quadro dos acordos de pesca celebrados entre a União Europeia e os países

terceiros ou no contexto das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP)4 ou de acordos

similares dos quais a União Europeia é parte contratante ou parte cooperante não contratante, com a

exceção da atividade exercida nos troços internacionais do rio Guadiana e do rio Minho;

– O exercício desta atividade deve cumprir as regras e princípios estabelecidos na Política Comum das Pesas

da União Europeia5 (artigo 3.º);

– As medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e respetivas tipologias,

designadamente a repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura, os planos

plurianuais, as medidas técnicas e os tamanhos mínimos de referência de conservação (artigos 4.º a 9.º);

– As restrições e interdições ao exercício da pesca (artigos 10.º e 11.º);

1 Todas as referências à Constituição são feitas para o site da Assembleia da República. 2 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Trata-se da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, Lei da pesca nas águas interiores, alterada e republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro. 4 Informação disponível em https://www.dgrm.mm.gov.pt/zonas-internacionais, consultada no dia 30-06-2021. 5 Acessível em https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/114/politica-comum-das-pescas-criacao-e-evolucao, consultado no dia 30-06-2021.