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28 DE SETEMBRO DE 2021

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exemplo, deve ser feita por extenso»15, em caso de aprovação, sugere-se, o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Monitorização eletrónica remota em embarcações de pescacomercial».

Para efeitos de discussão na especialidade, cumpre referir que o conceito «Circuito Fechado de Televisão

(CFTV)», constante da alínea b) do artigo 2.º, não se encontra prevista em qualquer outra norma, pelo que a

definição parece desnecessária.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

Série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito ao início de vigência, o artigo 15.º estabelece que a lei entre em vigor 180 dias após a

sua publicação, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina

que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, as embarcações de pesca dispõem do prazo de um ano, a contar da data

de entrada em vigor da presente lei, para proceder à implementação dos sistemas de monitorização eletrónica

remota.

Nos termos do artigo 4.º, a instalação de sensores e câmaras de vídeo está sujeita a regulamentação do

membro do Governo que tutela a atividade da pesca, sendo a decisão de autorização precedida de parecer da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Segundo disposto no artigo 10.º, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços

Marítimos a realização e apresentação de um relatório anual de avaliação do sistema de monitorização deve ser

publicado e enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de cada ano civil subsequente

ao ano a que respeita.

V. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A matéria relacionada com as pescas constitui, nos termos do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia16 (TFUE), matéria cuja competência é partilhada entre a União Europeia e os Estados-

Membros, enquanto que, a conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das

pescas, consubstancia matéria de competência exclusiva da União Europeia (artigo 3.º do TFUE).

O controlo e a aplicação no domínio das pescas integra as competências partilhadas entre os Estados-

Membros e a União Europeia, e tem como objetivo17 assegurar a correta aplicação e, se necessária, imposição

do cumprimento, da regulamentação nesta matéria, estando os Estados-Membros incumpridores sujeitos a um

processo de infração.

A política de controlo visa garantir que:18

– apenas sejam capturadas as quantidades de peixe autorizadas e que os dados de gestão das pescas sejam

recolhidos;

– os Estados-Membros e a Comissão cumpram o seu papel em tempo oportuno;

– as regras sejam aplicadas a todas as pescarias, com sanções harmonizadas em todos os Estados-Membros

da União Europeia;

15 DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201 16 EUR-Lex – 12012E/TXT – EN – EUR-Lex (europa.eu) 17 Controlo e aplicação no domínio das pescas – Fichas temáticas sobre a União Europeia | Parlamento Europeu (europa.eu) 18 Controlo e aplicação no domínio das pescas – Fichas temáticas sobre a União Europeia | Parlamento Europeu (europa.eu)