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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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III. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Com efeito, não se encontra em debate outra iniciativa destinada ao estabelecimento de sistemas de

monitorização de embarcações de pesca; não obstante, a propósito da proteção de ecossistemas marinhos –

que figura, segundo resulta da exposição de motivos da iniciativa, no leque de objetivos prosseguidos pelo projeto

de lei em apreço -, encontram-se presentemente em discussão o Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª (N insc.) –

«Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à proteção dos ecossistemas marinhos»e o Projeto

de Lei n.º 865/XIV/2.ª (PAN) – «Pela proteção do tubarão Mako/Anequim (Isurus oxyrinchus e Isurus paucus)»

bem como o Projeto de Resolução n.º 1239/XIV/2.ª (N insc.) – «Recomenda ao Governo a implementação de

medidas de minimização dos impactos da pesca».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, cumpre referir o Projeto de Resolução n.º 104/XIII/1.ª

(PAN) – «Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para impedir a prática da pesca e da caça

ilegal em zonas protegidas da Ilha de Santa Maria, no arquipélago dos Açores», caducada a 24/10/2019.

IV. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição13 e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 8 de junho de 2021, foi admitido e substituído pelo autor, a 11

de junho, e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Agricultura e Mar em 11 de junho, tendo sido anunciado na reunião plenária de 16 de junho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário14 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título do projeto de lei em apreciação – Monitorização eletrónica remota (MER) dos barcos de pesca –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

referida lei, embora, em caso de aprovação, possa ser aperfeiçoado.

Tendo em conta que se «aplicam aos títulos as normas gerais sobre a utilização de siglas e acrónimos, pelo

que a utilização das referências que representem sujeitos jurídicos ou programas em funcionamento, por

13 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 14 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.