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28 DE SETEMBRO DE 2021

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substituição dos equipamentos de monitorização contínua são asseguradas por empresas credenciadas, cuja

lista é, para o triénio de 2021-2023, apresentada no Despacho n.º 4097/2021, de 22 de abril, da Secretaria de

Estado das Pescas.

Na situação de inoperacionalidade do equipamento de monitorização contínua (EMC), a Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), como estabelecem os n.os 1 e 3 do artigo 12.º do

mesmo diploma, pode determinar a interrupção da atividade de pesca da embarcação até esta repor a

operacionalidade do equipamento, sendo este facto comunicado às outras entidades participantes na vigilância

e controlo do exercício da atividade de pesca.

A receção e tratamento dos dados provenientes dos EMC, nos termos da alínea c) do artigo 2.º e artigos 16.º

e 18.º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 1.º e artigo 17.º do Despacho

(extrato) n.º 9353/2019, de 16 de outubro, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços

Marítimos (DGRM) ocorre no Centro de Controlo e Vigilância de Pesca (CCVP)10 que funciona na dependência

da Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas (DSMC) da DGRM.

Vem o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de outubro, estabelecer o conjunto de dados a

transmitir pelos equipamentos de monitorização contínua:

a) Identificação da embarcação;

b) Data e hora;

c) A posição geográfica mais recente da embarcação;

d) Velocidade e rumo da embarcação;

e) Data e hora da entrada e saída das zonas de pesca.

Quanto ao regime sancionatório aplicável ao exercício da pesca marítima comercial, este é consubstanciado

no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, através do qual são positivados os seus diversos aspetos:

• O âmbito de aplicação (artigo 2.º);

• A Autoridade Nacional de Pesca que corresponde à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e

Serviços Marítimos (DGRM) (artigo 3.º conjugado com alínea bb) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

49-A/2012, de 29 de fevereiro11 [texto consolidado], dispositivo que aprova a orgânica da Direcção-Geral

de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos);

• As entidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância (artigo 4.º conjugado com o n.º 2 do artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março);

• A noção de contraordenação da pesca e as suas tipologias (artigos 7.º e 12.º);

• A aplicação de sanções acessórias e os seus pressupostos (artigos 14.º e 15.º);

• A determinação das medidas cautelares (artigo 22.º).

Cumpre ainda salientar a competência da Marinha, conforme estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha, de exercer a autoridade

do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar, garantindo o cumprimento

da lei no âmbito das respetivas competências, e de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar

n.º 10/2015, de 31 de julho (texto consolidado), o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a

Autoridade Marítima Nacional (AMN)12 e, nesta qualidade, depende do Ministro da Defesa Nacional.

Importa, igualmente, referir a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 aprovada em anexo à Resolução do

Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, na qual são definidos os 10 objetivos estratégicos para a

década e as 13 áreas de intervenção prioritárias.

10 Em https://www.dgrm.mm.gov.pt/web/guest/centro, consultado no dia 30-06-2021. 11Disponível no sítio de internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário. 12 Acessível em https://www.amn.pt/AMN/Paginas/Missao.aspx, consultada no dia 1-07-2021