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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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– A Resolução da Assembleia da República n.º 237/2016, de 12 de dezembro, recomenda ao Governo a

valorização das equipas de sapadores florestais;

– Resolução da Assembleia da República n.º 8/2018, de 15 de janeiro, recomenda ao Governo o pagamento

do tempo de serviço extra às equipas de sapadores florestais.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, sobre a

mesma matéria, só se encontra pendente o Projeto de Resolução n.º 1361/XIV/2.ª (Deputada não inscrita

Cristina Rodrigues)18 – Garante a valorização e dignificação dos Sapadores Florestais e a melhoria das suas

condições de trabalho.

• Antecedentes parlamentares

Na XIII Legislatura, com objeto idêntico, foram apreciadas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Resolução n.º 1147/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo o pagamento do tempo extra

de serviço às equipas de Sapadores Florestais, que deu origem à Resolução da Assembleia da República

n.º 8/2018, que «Recomenda ao Governo o pagamento do tempo de serviço extra às equipas de

sapadores florestais»;

– Projeto de Resolução 452/XIV/1.ª (BE) – Valorização das equipas de sapadores florestais, que deu origem

à Resolução da Assembleia da República n.º 237/2016, que «Recomenda ao Governo a valorização das

equipas de sapadores florestais».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e pelo Deputado

João Azevedo, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º

daConstituição19 e do 119.º do Regimento da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previsto

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, incluindo o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como norma-travão. Com efeito, do disposto na

presente iniciativa, designadamente no artigo 2.º do articulado, poderá resultar, um aumento das despesas do

Estado. Todavia, esta situação encontra-se salvaguardada, já que, em conformidade com o respetivo artigo 3.º,

a lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

18 Ligação para o projeto de resolução retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/ ). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República. 19 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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