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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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neutralizem a sua limitação funcional.

Trata-se de um dispositivo de importância fundamental para todas as pessoas com deficiência ou

incapacidade temporária que necessitam de produtos de apoio ou que apresentam dificuldades específicas,

suscetíveis, em conjugação com os fatores do meio que lhe possa limitar ou dificultar a atividade e a participação,

em condições de igualdade e inclusão tendo em consideração o contexto de vida da pessoa.

Todavia, para que assim seja efetivamente, é necessário que o acesso aos produtos de apoio se processe

com a rapidez requerida pela condição dos/as requerentes, e que as exigências burocráticas sejam apenas as

estritamente necessárias. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propôs na XIII Legislatura que as entidades

referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, tivessem um prazo de 60 dias para comunicar

o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo sistema de atribuição

de produtos de apoio.

O avanço assim conseguido estava longe de produzir todos os efeitos pretendidos já que as pessoas tinham

de esperar muitos meses pelos produtos de apoio indispensáveis para que a sua vida quotidiana tivesse a

dignidade e a qualidade que é exigível e, por isso, foi proposto um aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de

16 de abril que postulava que as entidades financiadoras tivessem um prazo de 30 dias, a partir da data do

deferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei, para proceder à

transferência do financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido. Contudo, esta

alteração em vigor a partir de 2020/04/01, deixou cair na sua redação final o prazo de 60 dias para comunicar o

deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo sistema de atribuição de

produtos de apoio anteriormente legislado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa estabelecer o prazo de 60 dias para a comunicação do diferimento ou indeferimento

dos produtos de apoios abrangidos pelo sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência

e a pessoas com incapacidade temporária, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de

abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pela

Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

É aditado o artigo 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-B

Prazo para comunicação da decisão

As entidades mencionadas no artigo 11.º, têm o prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou

indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Diana Santos — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

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