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Conclusão

O Governo Regional considera que a proposta de lei em apreço, apesar de, numa primeira visão

ou numa leitura autónoma e isolada de cada um dos normativos, aparentemente conter alguns

aspetos positivos que vão de encontro às pretensões da Região - (possibilidade da Região contrair

empréstimo até 75 milhões de euros para regularização dos pagamentos em atraso, prevista no

artigo 73.º; a continuidade de suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões

Autónomas da Madeira contemplada no artigo 64.º; o financiamento do Hospital Central da

Madeira, através da previsão do montante de 12, 1 €, no mapa de transferências e alterações

orçamentais e a previsão da garantia do Estado no montante de 158, 7 M€, para o empréstimo

referente a este Hospital estabelecido no n.º 9 do artigo124.º; alteração ao CIVA deixando de ser

necessário a aprovação pela Assembleia da República a alteração das taxas de IV A em vigor nas

regiões autónomas), numa leitura conjunta da proposta de diploma e conjugada dos normativos

que a integram, tais aspetos positivos poderão ser subvertidos ou ficar sem qualquer efeito útil,

pelas razões aduzidas anteriormente e que se voltam a destacar algumas delas, desta feita, de forma

sucinta:

1. Transferências orçamentais para as regiões autónomas - n.051 e 2 do artigo 62.º

• Redução de 15 M€

12 M€ em solidariedade e

3 M€ em Fundo de Coesão Nacional

11. Novo Hospital Central da Madeira - artigo 68.º "Limites máximos para a concessão

de garantias"

• Não obstante a autorização para financiamento do HCM até ao limite de

158, 7 M€, incluindo a garantia do Estado, não foi clarificada a redação do

OE no que à garantia do financiamento de 50% do HCM diz respeito, uma

26 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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