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regular marítima entre a Região Autónoma da Madeira e o continente", o que também não

aconteceu.

Na página 325 do Relatório do PIDDAC do OE2022, é referido que "(. . .) em 2022, o Governo

dará continuidade aos procedimentos destinados a garantir o apoio às regiões mais periféricas e

ultraperiféricas, por forma a garantir o cumprimento dos princípios da continuidade territorial e

da coesão territorial. ". No entanto, verifica-se que o Governo omite totalmente este compromisso

para com a população da Madeira na proposta de Lei do OE 2022.

Importa, assim, na proposta de LOE 2022 fazer cumprir os compromissos assumidos pela Governo

da República, não deixando cair a necessidade já assumida de se criar condições para que a ligação

ferry entre a Madeira e o Continente Português possa ser realizada.

v. Novo model0 de subsídio de mobilidade

O Decreto-Lei n.0 134/2015, de 24 de julho, veio implementar um novo mecanismo de subsidiação,

regulando a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito

dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região

Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

No entanto, existindo aspetos que importava melhorar relativamente ao funcionamento do subsídio

social de mobilidade e outros que importava clarificar em favor dos cidadãos beneficiários, bem

como para aproximar este regime ao da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro veio proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos

cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região

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