O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Apenas através destas orçamentações na LOE2022, será possível dispor de uma mobilidade justa

e que salvaguarda os direitos específicos desta Região, tornando todo o ecossistema regional

harmonioso, uma vez que sana deficiências que, até à data têm dificultado um funcionamento

fluído em termos de mobilidade de e para a RAM.

Sublinhamos que o transporte aéreo é a porta destas ilhas, pelo que, sanar as deficiências do

ecossistema da aviação é o predicado da continuidade territorial e o garante de um tratamento

equitativo com o território nacional.

1v. Transporte marítimo regular de pa sageiros entre a ilha da Madeira e o continente

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o Estatuto Político­

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, incumbe ao Estado Português assegurar o

Princípio da Continuidade Territorial, o qual assenta na necessidade de corrigir as desigualdades

estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos

de cidadania da população Madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu

cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu Artigo 9.0

, que são tarefas

fundamentais do Estado "Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,

tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da

Madeira".

A competitividade, eficiência e disponibilidade do transporte marítimo de passageiros e

mercadorias entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente Português é um dos fatores que

mais contribui para o Princípio da Continuidade Territorial.

Em 2018, e após vários anos de interrupção, reiniciou-se o serviço público de transporte marítimo

de pessoas e carga associada, através de navio ferry, entre a Madeira e o Continente Português e,

II SÉRIE-A — NÚMERO 25_____________________________________________________________________________________________________________

320