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insularidade previsto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de

dezembro, nas condições previstas nos seus n.05 3 a l O.

Na verdade, por razões de justiça e igualdade, a atribuição do subsídio de insularidade a todos os

trabalhadores do Estado que exercem funções na RAM, impõe-se. O Estado deve reconhecer de

forma transversal, geral e abstrata, esse direito a todos os seus trabalhadores, das diversas entidades

da administração central com representação nos territórios insulares, sejam eles trabalhadores do

ensino superior, ou funcionários judiciais, do SEF, do SIS, da PJ, PSP, Polícia Marítima, GNR,

guardas prisionais, serviços de reinserção social.

• Aplicação do regime especial de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6

de janeiro, na atual redação, ao pessoal integrado na carreira especial dos trabalhadores afetos

ao Corpo de Polícia Florestal e ao Corpo de Vigilantes da Natureza da RAM

Da análise do OE para 2022, constata-se uma vez mais, a não inclusão de uma norma respeitante

à aposentação e reforma do pessoal integrado na carreira especial dos trabalhadores afetos ao

Corpo de Polícia Florestal da RAM, que reduza a idade de aposentação destes relativamente ao

regime geral.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, que procedeu à alteração da

denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da GNR, em funções no SEPNA, que

passou a se designar carreira de guarda-florestal e aprovou o seu estatuto, alterado pelo Decreto­

Lei n.º 114/2018, de 18 de dezembro, prevê no seu artigo 46.º, relativamente à aposentação e

reforma, que ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei

n.º 4/2017, de 6 de janeiro, com exceção do artigo 3.º daquele diploma.

Na Região Autónoma da Madeira as funções de guarda florestal previstas nos diplomas atrás

referidos (incluindo o exercício de funções em matérias que a lei atribui a qualidade de órgãos de

26 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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