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POCIF, implementado anualmente pelo SRPC, IP-RAM, conste da previsão da norma contida no

artigo 214.º, n.º 3, da proposta de LOE 2022, que passe a estatuir o seguinte:

"3- Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46. º

e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos

de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao

dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no

âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e do Plano Operacional

de Combate aos Incêndios Florestais da Região Autónoma da Madeira, os contratos ou

acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação

logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os

procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e

serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar

I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n. º 30/2020, de 21 de abril."

1v. Disposições relativas aos trabalhadores da administração pública e do setor

empresarial

• Artigo 48.º" Trabalhadores do ensino superior nas Regiões Autónoma"

Através do artigo 48.º da Proposta Lei em análise, o Governo da República mantem em vigor o

artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de janeiro, que estabelece o direito dos trabalhadores do

ensino superior nas regiões autónomas, auferirem o subsídio de insularidade atribuídos nessas

regiões.

Consideramos que esta disposição deve ser substituída por um normativo estabeleça o direito de

todos os trabalhadores em funções públicas a exercer funções na Região Autónoma da Madeira,

que pertencem a organismos da administração central do Estado, auferirem o subsídio de

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