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decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às populações na

RAM, durante todo o período de vigência do Plano Operacional de Combate aos Incêndios

Florestais, são assumidos pelo OE.

Apesar do Governo da República nunca ter disponibilizado os meios financeiros para o efeito,

desde a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, mas precisamente através do seu artigo 159.º, que

já impendia sobre o Governo a responsabilidade com os encargos financeiros decorrentes da

utilização dos meios aéreos na RAM, e em sede de OE para 2019 (artigo 146.º).

Impõe-se, assim, voltar a reforçar que a responsabilidade pelos encargos decorrentes da utilização

dos meios aéreos na RAM, deve ser assegurada pelo Governo da República no âmbito das funções

gerais de soberania, a qual deve ser garantida igualitariamente a todos os cidadãos portugueses.

Nesta conformidade, entendemos que deveria ser aditado um n.º 2 ao artigo 150.º do OE 2022 com

a seguinte redação:

"2. Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e

de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de

vigência do Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais, são assumidos

pelo Orçamento do Estado. "

Em linha com o referido, deve igualmente o mapa de alterações e transferências orçamentais,

anexo à proposta de LOE 2022, contemplar averba a transferir para a RAM neste âmbito.

u1. Artigo 214.º "Fiscalização Prévia do Tribunal de Contas··

O Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais na RAM (POCIF), deve estar

expressamente previsto no artigo 214.º do OE 2022. Consideramos de toda a plausibilidade que o

26 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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