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VI. Outras Disposições com impacto na RAM que necessitam ser

revistas, clarificadas ou introduzidas

1. Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde- Artigo 181.º

No que concerne a esta norma, e a exemplo da posição assumida relativamente à Lei que aprova

os Orçamentos do Estado de 2020 e de 2021, bem como, em coerência com a reivindicação que

tem vindo a ser feita relativamente à transferência de competências do SNS para o SRS, no que

aos subsistemas públicos de saúde se referem, incluindo os encargos com as comparticipações dos

medicamentos dispensados em farmácias da Região Autónoma da Madeira a beneficiários dos

subsistemas dos SAD da GNR e da PSP e da ADM, dispensados nas farmácias comunitárias da

RAM.

Considerando que a opção pela regionalização dos encargos com as prestações de Saúde,

realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de cuidados de

saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários suprarreferidos, deve ser

concretizada em cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 53.º da Lei das Finanças Regionais

(Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro), com a correspondente transferência de meios

financeiros para as regiões autónomas.

Assim, pelo que antecede, em nosso entender, a norma contida nos n.05 1 e 2 do artigo 181.º só

poderá ser aceite, desde que sejam assegurados os meios financeiros, nos termos do previsto na

Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

11. Artigo 150.º 'Reforco dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações

na Região Autónoma da Madeira"

Comparativamente com o artigo 213.º do OE 2021, a redação atual, verifica-se que neste

normativo da Proposta de Lei em apreço foi eliminada a norma que estabelecia que os encargos

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