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vez que as RCM que abatem o valor das avaliações das atuais infraestruturas

hospitalares da RAM não foram corrigidas pela LOE.

111. Limites máximos para a concessão de garantias- n.º 8 do artigo 124.º

• Previsão do limite de 10% para a conceção de garantias ao refinanciamento

da dívida das regiões autónomas, não abrangendo a totalidade da dívida a

refinanciar pela RAM em 2022.

IV. Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde- Artigo 181.º

• Afetação aos SRS das regiões autónomas dos encargos com a prestação dos

cuidados de saúde da ADSE, SAD-PSP; SAD-GNR e ADM.

v. Interligações por cabo submarino- Artigo 70.º

• Existência de norma sem qualquer cobertura Orçamental, tudo indicando

que se irá protelar o incumprimento do Estado relativamente à obrigação

contida neste normativo.

v1. Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região

Autónoma da Madeira- Artigo 150.º

• Existência de norma sem qualquer cobertura Orçamental, tudo indicando

que se irá protelar o incumprimento do Estado nesta matéria.

VII. Ausência de qualquer norma para a regulamentação do Subsídio social de

mobilidade e do Ferry.

• Evidenciado uma intenção do Estado/Governo da República de não regular

o novo modelo de subsídio de mobilidade, introduzido pela Lei n. º 105/2019,

de 6 de setembro, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 134/2015, de

24 de julho, incumprido a obrigação que decorre daquela lei e do

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