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xxi. No que concerne à eliminação das barreiras arquitetónicas (artigo 215.º),

não acautela, de modo expresso e claro, que às autarquias locais não são aplicáveis:

(i) a obrigação de previsão de rubricas orçamentais para adaptação do património

edificado às normas técnicas de acessibilidade e (ii) a obrigação de reporte da

dotação orçamental, da execução orçamental, das atividades realizadas e das metas

atingidas – o que se impõe sob pena de interpretações lesivas da autonomia do

Poder Local.

xxii. Nada dispõe no sentido e calendário da alteração legislativa aos regimes

da lei das finanças locais, do estatuto dos eleitos locais e dos seus gabinetes

de apoio.

xxiii. Em matéria de autorizações legislativas ao Governo:

- Deverá a LOE prever a necessária autorização legislativa para a alteração do

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação relativamente aos artigos 91.º

(obras coercivas), 107.º (posse administrativa) e 108.º-B (arrendamento forçado).

O objetivo é, sempre que em causa o recurso ao mecanismo do arrendamento

forçado, conceder os Municípios da possibilidade inequívoca e legítima de tomar

posse administrativa do imóvel e de realizar obras coercivas, na parte em que as

mesmas visem o desempenho funcional dos edifícios, dotando-os,

designadamente, de condições de habitabilidade que possibilitem a sua colocação

no mercado de arrendamento (não restringindo a intervenções estritamente

relacionadas com questões de segurança, salubridade ou arranjo estético dos

edifícios, atualmente umbilicalmente ligadas ao dever ordinário de conservação

do edificado previsto no artigo 89.º do RJUE).

- Deverá alargar o âmbito da autorização legislativa prevista para a alteração

da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 163.º), de modo a

abranger, essencialmente, a compatibilização e adaptação à realidade, estrutura,

competências e autonomia da Administração Local, incluindo do próprio regime

procedimento concursal.

26 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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