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A solução é simples, e prática, basta estender aos municípios a idêntica

prerrogativa de consulta direta em processo executivo, concedida aos institutos

da segurança social (IGFSS e o ISS) pelo artigo 114.º da PLOE2022.

Enquanto o acesso à informação não for uma realidade, o mínimo que se impõe

é que, como efeito decorrente da pendência/ ausência de resposta da AT aos

pedidos de informação dos municípios, é que a LOE2022 estipule a suspensão

dos prazos dos processos de execução fiscal.

viii. Não esclarece da regularização das transferências para os municípios

dos montantes relativos aos juros de mora pagos pelos particulares e do

produto das coimas aplicadas.

ix. Para além de manter o vazio quanto ao novo mecanismo de recuperação

financeira (pois o articulado referente ao Fundo de Apoio Municipal – FAM –

encontra-se revogado), a LOE2022 também não procede à solicitada e premente

atualização e melhoria de alguns aspetos da Lei n.º 53/2014, sobretudo ao nível

das limitações, excessivas, em matéria de recrutamento e de despesas com

pessoal.

Todavia, sem qualquer articulação e contra a posição desta Associação, insiste que

o FAM pode conceder empréstimos aos Municípios, desta feita àqueles que vejam

diminuídas as transferências do OE, para financiar a despesa corrente, a título

excecional e no quadro do contexto de pandemia. Não pode ser este o caminho,

especialmente num momento de grande pressão sobre as finanças locais, mais se

problematizando com que recursos este fundo as operacionalizaria tais empréstimos

– artigo 73.º.

x. Não contém quaisquer normas que consagrem que:

- A utilização de bens do domínio público municipal para o estabelecimento ou

passagem de infraestruturas está sujeita ao pagamento de taxas municipais,

fixadas pelos respetivos municípios;

- A fixação pelos municípios de uma remuneração adequada pela utilização de

infraestruturas municipais, desde logo aquelas que, de acordo com a lei e a

licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal;

xi. No mesmo âmbito, e ao contrário do assumido -- e incumprido -- no artigo 133.º da

LOE2021, a PLOE2022 nada prevê no que concerne às alterações legislativas

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