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iv. Insiste na absurda e ingerente limitação relativa aos contratos de aquisição de

serviços no setor local, impedindo que os municípios aumentem o valor gasto

com uma mesma entidade/ contraparte – artigo 58.º.

Manter, mais uma vez, esta inadmissível limitação, é continuar a persistir numa

regra que acarreta uma carga burocrática e administrativa insustentável, com

custos elevadíssimos para os serviços municipais.

Não bastando, também volta a manter, desta feita no n.º 9 deste artigo 58.º, a ilegal

possibilidade de o Presidente da Câmara Municipal alargar a aplicação das

limitações e exceções previstas às entidades do setor local, como se tivesse poderes

para tal e as empresas locais não tivessem autonomia e personalidade jurídica

próprias.

Ainda neste âmbito da contratação pública, importa corrigir as contradições do artigo

57.º (Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença), cujo n.º

7 expressamente, e bem prevê, que “Não estão sujeitas ao disposto no presente

artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais”, mas cujos n.ºs 4 e 9 adaptam

a aplicação daquele mesmo artigo à Administração Local (!) (os n.ºs 4 e 9 devem ser

eliminados).

v. Em matéria de limites de endividamento -- e ao contrário do que vigora e previsto

para os anos 2020 e 2021 pelo artigo 2.º da Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto -- deixa

de acautelar, o que se impõe, por justo e imprescindível, que:

- Não se aplica a regra que estabelece que os municípios que cumprem o

limite total da dívida só podem aumentar, em cada exercício, o valor

correspondente a 20% da margem disponível no início de cada um dos

exercícios (da alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro);

- Quando os empréstimos forem contratualizados ao abrigo de linhas de crédito

contratadas entre o Estado Português e Instituições Financeiras Multilaterais,

como a linha BEI, é considerado para efeitos de excecionamento do limite da

dívida total o valor total do financiamento aprovado pela linha de crédito,

ainda que superior ao valor elegível não comparticipado por Fundos

Europeus Estruturais e de Investimento.

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