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2. Começamos por identificar as principais medidas positivas da PLOE2022:

i. Desde logo, é de realçar a observância da fórmula de cálculo do Fundo Social

Municipal (FSM), cumprindo-se assim, final e globalmente, a Lei das Finanças

Locais (LFL)1, o que é a primeira vez que acontece.

De facto, após tantos anos de negação do Ministério das Finanças, este acabou por

reconhecer, neste Orçamento, através do valor apresentado para 2022, a razão que

assistia à ANMP, aplicando os 2% do montante referido na LFL.

Sucede, porém, que o cumprimento integral da LFL acontece num contexto de

quebra do montante global da receita líquida de IRS + IRC + IVA (no ano de 2020,

que é o ano de referência para os cálculos). De facto, como já sustentadamente se

previa, fruto do contexto pandémico, para o ano de 2020, a Conta Geral do Estado

confirmou uma quebra acentuada da receita líquida de IVA (em -8,4%) e de IRC

(em -20%) -- dois dos impostos de referência que servem de base ao cálculo às

transferências do OE para os municípios --, o que explica, de modo genérico, uma

redução das transferências.

Simultaneamente, após 3 anos, é o primeiro ano em que não há distribuição dos

acréscimos substanciais, de cerca de 247 M€, que a ANMP conseguiu

assegurar nas negociações para a revisão da LFL em 2018 (para compensar o

então incumprimento da lei), e cujo montante global veio a entrar nos cofres

municipais através dos Orçamentos do Estado de 2019, 2020 e 2021: 25% (62

M€) + 25% (62 M€) + 50% (123 M€), respetivamente, em cada um dos referidos anos,

nos termos dos n.ºs 6 e 8 do artigo 5.º da LFL.

Desta forma, o montante global de IRS + IRC + IVA calculado para 2022, é o valor

“puro” da “aplicação “normal” da LFL, não incluindo aquela parcela/ acréscimo

excecional (cujo valor final foi liquidado com o OE de 2021).

ii. Também pela primeira vez, e após 3 anos em que não foram inscritas quaisquer

verbas no Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), são agora

inseridos e discriminados os valores a transferir, por município e por área de

1 Aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que a designa de Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

26 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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