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transferência de competências – o que contribui paraa clareza e transparência do

processo de descentralização em curso.

Mas outras medidas positivas se identificam, de seguida, neste caso pela ordem do

articulado proposto pela PL 116/XIV.

iii. Aumenta as transferências para entidades intermunicipais em quase 4 M€

(superando a variação máxima de 10%) - artigo 76.º e anexo II.

iv. Prossegue, para os municípios cumpridores dos limites de endividamento e das

obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à Direção Geral das Autarquias Locais

(DGAL), com a não aplicabilidade da Lei dos Compromissos e Pagamentos em

Atraso (LCPA); e mantém, para todos, a flexibilização das regras de cálculo dos

fundos disponíveis – artigo 78.º

v. Acautela, e bem, que, tal como no ano passado, nas situações de recurso à linha

BEI, os municípios estão dispensados da consulta a 3 instituições autorizadas

por lei a conceder crédito - artigo 91.º

vi. Mantém a prorrogação da data de apreciação das contas das autarquias locais,

levando em linha de conta as dificuldades e atrasos na implementação do novo

sistema contabilístico (SNC-AP) - artigo 93.º, n.º 3.

Sendo muito importante acautelar a possibilidade de apreciação das contas das

autarquias poder ser feita mais tarde, é imperativo que redação na norma seja

melhorada2, permitindo-nos sugerir a seguinte redação do artigo 93.º:

2 Pois, e certamente por lapso, este artigo 93.º da PLOE2022 apresenta a mesmíssima redação prevista na

LOE2021 (n.º 2 do artigo 132.º da LOE2021 ), norma que deu azo a tantas dúvidas e divergências , e que,

inclusivamente, teve se ser objeto de alteração e correção legislativa.

De facto, em 5 de abril de 2021, a Lei n.º 13-B/2021 teve de vir esclarecer que “Para efeitos do disposto no n.º

2 do artigo 132.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, a

prestação de contas nas reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos das autarquias locais previstas para o mês

de abril pode realizar-se até ao dia 30 de junho de 2021” (o n.º 2 do artigo 132.º previa, exponenciando todas as

dúvidas, que “Na administração local, a prestação de contas relativa ao exercício de 2020 pode ser efetuada até

31 de maio de 2021, considerando os atrasos na implementação do novo sistema contabilístico”).

II SÉRIE-A — NÚMERO 25_____________________________________________________________________________________________________________

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