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vi. Não acautela que os municípios em situação de saneamento ou de rutura

podem recrutar os trabalhadores necessários ao exercício de novas

competências, sobretudo na área da ação social e saúde, sem prejuízo de outras.

De facto, o preconizado pelo artigo 46.º da PLOE2022 é insuficiente. Somente

exceciona da proibição o recrutamento de trabalhadores para o exercício de

atividades resultantes da descentralização na área da educação (n.º 6) e,

relativamente outras áreas do processo de descentralização de competências,

apenas exceciona o recrutamento para a substituição de trabalhadores que já

tenham sido transferidos. Por outro lado, não sendo já premente, continua a

excecionar o recrutamento para conclusão da implementação do programa de

regularização de precários (PREVPAP).

vii. Nada faz para garantir o efetivo cumprimento da legislação em vigor em matérias

tão cruciais como:

- O mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal

previsto pelo artigo 19.º-A da LFL, mas incumprido pela AT, que continuou a

proceder à dedução nas transferências de IMI para os municípios da totalidade da

devolução, com impactos muito gravosos nas suas contas e orçamentos, já

debilitados com os efeitos da pandemia.

- A autonomia dos poderes tributários dos municípios, o seu envolvimento e diálogo

com os órgãos de soberania, a par da sua efetiva compensação pela perda de

receita associada às isenções automáticas de impostos municipais

concedidas pelo Estado Central (enunciada pelo artigo 16.º da LFL).

- O acesso dos municípios às bases de dados da administração tributária

(AT), relativamente a bens penhoráveis no âmbito de processos de execução

fiscal (identificação ou localização de bens penhoráveis do executado) à base de

dados da AT. O Código de Procedimento e de Processo Tributário já foi alterado

há 4 anos, mas, passado todo este tempo, o Governo não só não procedeu à

necessária regulamentação, como nos são relatados casos em que os serviços

da AT negam o acesso dependente de requerimento, alegando mecanismos de

proteção de dados e/ ou de falta de regulamentação (!).

26 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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