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necessárias à concretização do princípio da não repercussão, sobre os

consumidores finais, do valor cobrado a título de taxas municipais de ocupação

do domínio municipal (TOS) -- o que é fundamental e se arrasta desde o artigo

246.º da LOE2018 (tendo sido constituído, inclusivamente, um grupo de trabalho para

o efeito).

xii. Apesar de o Governo reconhecer a sua importância e necessidade, nada aponta ou

avança relativamente ao cumprimento da universalidade do financiamento dos

corpos de bombeiros da Administração Local, que foram excluídos do modelo de

financiamento criado em 2015 (que apenas acautelou o dos corpos de bombeiros

das associações humanitárias de bombeiros).

xiii. Ainda no domínio da proteção civil, mantém, basicamente igual, o regime

excecional das redes de faixas de gestão de combustível (artigo 152.º), sempre

numa perspetiva de onerar os municípios com tudo o que seja incumprimento por

parte de entidades particulares e coletivas, agravado com prazos curtíssimos e sem

quaisquer apoios a tais intervenções – o que revela um total desconhecimento por

parte do legislador no que respeita aos custos, à falta de mão-de-obra para a

realização das atividades de limpeza e manutenção da floresta, bem como aos

constrangimentos de acesso à informação cadastral rústica do território continental.

xiv. Em matéria de habitação, continuando a indefinição do PRR relativamente

aos municípios, nada adianta ao financiamento das responsabilidades

municipais neste domínio – seja das competências que o Governo pretende reforçar

por via da regulamentação da Lei de Bases (em matéria de alternativa habitacional

ou de reforço da fiscalização das condições de habitabilidade em prédios

arrendados), seja de programas habitacionais como o Primeiro Direito, Porta de

Entrada, Arrendamento Acessível, Programa Nacional de Alojamento Urgente, entre

outros programas em matéria de reabilitação urbana e arrendamento.

xv. Ignora a revisão dos valores base pagos pelo Ministério da Educação por cada

refeição escolar, não obstante ser evidente o desfasamento entre os valores

transferidos para os Municípios e o valor das refeições efetivamente suportados. Os

valores de base em vigor são manifestamente insuficientes para fazer face à despesa

efetiva (atingindo valores 50% superiores aos recebidos).

xvi. Não dá continuidade ao projeto-piloto de comparticipação das despesas de

saúde dos tratamentos termais, o que não é aceitável.

26 DE OUTUBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________

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