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saneamento e resíduos sólidos urbanos quando detenham participação

inferior a 10% do capital social”.

Justifica-se o aperfeiçoamento proposto, pois, pese embora o n.º 4 do artigo 55.º só

remeta para o artigo 41.º e não para o artigo 40.º, a verdade é que tem sido defendida

a aplicação deste artigo, por se tratar de uma participação local. Tal entendimento

significaria que os municípios teriam que promover o equilíbrio dos resultados do

exercício, mediante a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios

(municípios), na proporção da respetiva participação social, o que equivaleria a um

“financiamento” dos sócios privados.

Por outro, a aplicação da norma deverá também incluir o setor dos resíduos sólidos

urbanos, que, com certeza, só foi excluído por lapso, até porque a alteração a seguir

proposta (ao artigo 66.º da Lei n.º 50/2012) relativo à dispensa de alienação

obrigatória também inclui, naturalmente, este setor dos resíduos sólidos urbanos.

x. Desobriga da alienação obrigatória as participações locais em sociedades

comerciais no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e

resíduos sólidos urbanos – artigo 275.º.

3. Sem prejuízo das medidas positivas supra sinalizadas, a verdade é que a

PLOE2022 é avaliada pela negativa no que respeita às seguintes medidas,

omissões e até contradições:

i. Este Orçamento não procede à regularização das dívidas da Administração

Central para com os Municípios, que atingem um total de 260 M€ – nem das

dívidas resultantes do incumprimento anterior da LFL em matéria de FSM, nem

das resultantes dos compromissos políticos e públicos por parte do Governo

com despesas Covid.

Vejamos.

Por um lado, e não obstante cumprir para 2022 o cálculo do FSM de acordo com a

LFL, mantém pendentes regularizações devidas por cálculos errados do

Governo relativamente ao FSM dos anos de 2019, 2020 e 2021, com

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