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29 DE OUTUBRO DE 2021

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3 – […].

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade e com formação superior na área de gestão em saúde, com

prioridade para enfermeiros especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão

acreditadas pela Ordem dos Enfermeiros.

5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos definidos

no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação de

Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 13.º

[...]

1 – […].

2 – O procedimento concursal previsto no número anterior observa os termos previstos na Portaria n.º 125-

A/2019, de 30 de abril, com as necessárias adaptações.

3 – Sempre que o procedimento concursal se destinar à ocupação de postos de trabalho numa entidade

pública empresarial ou numa parceria em saúde, a competência para a abertura do procedimento é do respetivo

conselho de administração, atento o regime estatutário aplicável, podendo o mesmo destinar-se ao recrutamento

dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, por

tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da atividade, de entre

trabalhadores com o título profissional adequado, com ou sem prévio vínculo de emprego público.

4 – [Revogado.]

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – Os procedimentos concursais destinados à mudança de categorias estão sujeitos a uma periodicidade

mínima de 4 em 4 anos, salvo se for necessário proceder à sua abertura antes desse prazo.

Artigo 15.º

[...]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – À alteração de posicionamento remuneratório dos enfermeiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente

diploma aplica-se o regime aplicável aos enfermeiros com vínculo público, nomeadamente o disposto nos artigos

46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, até 2014, e do disposto nos artigos 156.º a 158.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a partir de 2014.

Artigo 17.º

[...]

1 – O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais, organizadas

de segunda-feira a domingo.

2 – Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso

complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, os dias de descanso coincidirem com o sábado

e o domingo.

3 – A aferição da duração do período normal de trabalho deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.

4 – São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho, todos os

feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis, exceto relativamente aos enfermeiros que exerçam

funções em horário rotativo, relativamente aos quais se consideram, para efeitos de obrigatoriedade, os feriados

nacionais e municipais que recaiam aos sábados e domingos.

5 – Os enfermeiros podem trabalhar por turno e/ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta

minutos de refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho

efetivamente prestado, para além de dois outros períodos de descanso de 15 minutos cada que não podem

coincidir com o início ou o fim dos turnos, nem acumulados ao intervalo para refeição.