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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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8 – Este regime confere um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma.

9 – Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco

anos, será concedida, se a requererem, a redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal,

até que o mesmo perfaça trinta e cinco horas, sem perda de regalias.

Artigo 30.º

Regime de férias

1 – À carreira especial de enfermagem aplica-se o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo

público, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os enfermeiros que exerçam funções em unidades de

internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao fim de um ano de

trabalho efetivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no ano seguinte,

entre 1 de janeiro e 31 de maio, ou entre 1 de outubro e 31 de dezembro, o que não releva para efeitos de

atribuição de subsídio de férias.

Artigo 31.º

Regime de mobilidade

O regime de mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável a todos os enfermeiros,

incluindo os previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, nos termos previstos no Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.

Artigo 32.º

Limites de idade para passagem à aposentação ou reforma

1 – A passagem à aposentação ou reforma dos enfermeiros está sujeita ao limite de idade de 60 anos.

2 – Os enfermeiros que atingirem o limite fixado no número anterior sem terem completado 36 anos de

serviço, podem requerer a permanência no exercício efetivo de funções até completarem 36 anos de serviço,

não podendo, porém, ultrapassar os 70 anos de idade.»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho

O artigo 9.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro e de enfermeiro especialista

é efetuada pelo enfermeiro gestor, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador, o enfermeiro gestor

que, na unidade, exerce funções de direção.

7 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro gestor é efetuada pelo

enfermeiro gestor que na unidade exerce funções de direção, como primeiro avaliador, sendo o segundo

avaliador o enfermeiro que, no conjunto das unidades, exerce funções de direção.

8 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores que exercem funções de direção é efetuada pelo