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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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«Artigo 5.º

Reposicionamento remuneratório

1 – […].

2 – […].

3 – O reposicionamento na primeira posição remuneratória da tabela remuneratória prevista no número

anterior não é considerado como alteração de posicionamento remuneratório.

4 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O disposto no presente artigo aplica-se aos postos de trabalho, correspondentes ao levantamento do

número de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio

de 2019, exerciam as funções a que se referem o número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de

setembro, e o número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, sendo-lhes também

reconhecido o direito à transição prevista no número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,

na sua redação atual, com efeitos a 1 de junho de 2019.»

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 12, 23 e 14 do artigo 9.º das Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho;

b) A alínea m) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto;

c) Os artigos 43.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro;

d) O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Artigo 13.º

Disposição transitória

1 – A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro,

ao n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 11 de novembro, e ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 1 do

artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, têm natureza interpretativa.

2 – A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,

tem natureza interpretativa, produzindo efeitos à data de entrada em vigor deste.