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29 DE OUTUBRO DE 2021

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d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Assegurar um processo justo, permanente e transparente de avaliação, que possibilite a progressão na

carreira;

k) [Anterior alínea j)].

Artigo 18.º-C

[...]

O exercício das funções a que se refere o artigo anterior confere o direito à remuneração correspondente à

remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 300, sem prejuízo das

atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 21.º

[…]

1 – A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem, incluindo

os enfermeiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, rege-se por sistema adaptado do Sistema

Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em

diploma próprio.

2 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, os artigos 17.º-A, 30.º,

31.º e 32.º, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Modalidades de prestação de trabalho

1 – Para além das modalidades de prestação de trabalho aplicáveis aos trabalhadores com vínculo público,

é ainda aplicável à carreira especial de enfermagem, a modalidade do horário acrescido, com a duração de

quarenta e duas horas semanais.

2 – A modalidade de horário acrescido pode ser adotada quando o funcionamento dos serviços o exija,

mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da Saúde, até a um máximo de 30% do

número total de enfermeiros constante do mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento.

3 – A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base,

o qual só é devido em situação de prestação efetiva de trabalho.

4 – A adoção desta modalidade depende de aceitação expressa por escrito do enfermeiro, manifestando a

disponibilidade para o efeito.

5 – A modalidade de horário pode deixar de ser adotada com fundamento em deficiente cumprimento das

obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades

que o determinaram, com uma antecedência de 60 dias à sua produção de efeitos.

6 – Os enfermeiros podem renunciar à adoção do horário acrescido mediante aviso prévio de seis meses.

7 – A remuneração prevista no número 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de

férias e de Natal, bem como para efeitos de cálculo de aposentação ou reforma.