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29 DE OUTUBRO DE 2021

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f) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que estabelece o número de posições

remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respetivos níveis da tabela

remuneratória única, define as regras de transição para a nossa carreira e identifica as categorias que se

mantêm como subsistentes;

g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, que procede à primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, fixando o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores

enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado

aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

247/2009, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 10.º-A, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º-A, 18.º-B e 18.º-C e 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009,

de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja

relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

2 – O regime da carreira especial de enfermagem definido pelo presente decreto-lei é também aplicável aos

enfermeiros que exercem funções, ao abrigo de contratos individuais de trabalho, nas entidades públicas

empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço

Nacional de Saúde.

3 – O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos Enfermeiros que exercem funções em

estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes de outros ministérios, ou por eles

tutelados, no âmbito dos quais se encontre prevista a carreira de enfermagem, bem como nas instituições

particulares de solidariedade social que intervenham na atividade do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo de

acordos de gestão, acordos de cooperação ou convenções.

Artigo 6.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – As áreas e domínios de exercício profissional são objeto de definição em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, sem prejuízo das competências definidas pela Ordem dos Enfermeiros, podendo

desenvolver-se nos domínios de intervenção nas áreas de assessoria, gestão, prestação de cuidados, formação

e investigação.

Artigo 7.º

[...]

1 – […].

2 – Sem prejuízo dos deveres deontológicos da profissão, bem como do conteúdo funcional inerente à

respetiva categoria, os enfermeiros exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e

autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais

cuja ação seja complementar à sua, podendo coordenar equipas multidisciplinares de trabalho constituídas,

sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais

sob a sua responsabilidade e direção.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à