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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

8

51/2001, de 15 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de dezembro, Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto,

Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de dezembro, Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26

de março, Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e Lei n.º 30/2019, de 23 de

abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Facilitem o exercício por outra pessoa de prostituição;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 1005/XIV/3.ª

ALTERA A CARREIRA DE ENFERMAGEM, REPONDO A JUSTIÇA E VALORIZANDO

TRABALHADORES ESSENCIAIS AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E AO PAÍS, ALTERANDO

DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, em conformidade com o disposto no artigo 101.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira especial de enfermagem, bem como

os respetivos requisitos de habilitação profissional, dotando-a dos mecanismos que, àquela data, se afiguravam

adequados à natureza da profissão e à especificidade do seu exercício.

A par do referido diploma, e na mesma data, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de

setembro, o qual veio definir o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas

empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço