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29 DE OUTUBRO DE 2021

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Esta Resolução menciona, também, que existem várias ligações entre a prostituição e o tráfico de seres

humanos, reconhecendo que a prostituição alimenta o tráfico de mulheres vulneráveis, incluído menores de

idade, tendo, a grande maioria, entre os 13 e os 25 anos.

Importa, também, mencionar o Terceiro relatório da Comissão Europeia sobre os progressos alcançados na

luta contra o tráfico de seres humanos (2020)12, o qual destaca que o «tráfico de seres humanos para exploração

sexual é uma forma de violência contra as mulheres, com origem na desigualdade entre homens e mulheres».

Refere, também, que «A maioria dos Estados-Membros afirma ter tomado medidas específicas para abordar

padrões fundamentais e tendências emergentes no âmbito do tráfico para exploração sexual. Estas medidas

incluem a identificação e apoio das vítimas, através de um apoio social baseado, por exemplo, em programas

de saída13, reintegração social e profissional14 ou serviços de saúde sexual para as vítimas de tráfico exploradas

na prostituição.»

Ainda, não podemos ignorar o impacto da prostituição na igualdade entre mulheres e homens, principalmente

nos mais jovens. Devemos recordar que vivemos numa sociedade onde comportamentos normais são

suficientes para desculpabilizar agressores sexuais. Uma sociedade onde as raparigas aprendem a ouvir e a

conviver, desde tenra idade, com assédio sexual.

No entanto, qualquer avanço que se faça, nomeadamente ao nível da educação sexual, está, na nossa

opinião, a ser posto em causa pela existência da aceitação de situações que normalizam a compra de sexo. Se

admitirmos que o consentimento pode ser comprado prejudicamos o seu reconhecimento como algo

indispensável para uma sexualidade vivida com respeito e igualdade.

E é esta mensagem errada que estamos a passar aos jovens quando admitimos a colocação de anúncios na

imprensa que incitem à prostituição.

Como bem menciona a Resolução do Parlamento Europeu acima mencionada15, qualquer política em matéria

de prostituição tem impacto na obtenção da igualdade de género, afeta a compreensão das questões de género

e transmite mensagens e normas à sociedade, incluindo aos mais jovens. Acrescenta, também, que o modelo

da igualdade, que criminaliza a compra de sexo, investe em programas de saída do sistema da prostituição e

aposta numa educação sexual focada no consentimento, teve um efeito dissuasor do tráfico de seres humanos

na Suécia, sendo um modelo cada vez mais apoiado pela população, especialmente pelos jovens, o que

demonstra que a legislação trouxe uma mudança de atitudes.

Face ao exposto, propomos uma alteração ao Código da Publicidade, proibindo a divulgação de anúncios

que facilitem o exercício, por outra pessoa, de prostituição.

Consideramos que esta medida contribuirá para uma mudança de atitudes e comportamentos, o que

permitirá caminhar no sentido de eliminar a discriminação das mulheres que ainda subsiste em diversos níveis,

e construir uma sociedade igualitária, justa e solidária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprova o Código da

Publicidade, na sua redação atual, proibindo a divulgação de anúncios que facilitem o exercício por outra pessoa

de prostituição.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprova o Código da Publicidade,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, Decreto-Lei n.º 6/95, de17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 61/97,

de 25 de março, Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro, Decreto-Lei n.º

12 Pode ser consultado em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0661&from=EN 13 Por exemplo, em França, Irlanda e Malta 14 Por exemplo, em Espanha e França. 15 Pode ser consultada em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2014-0162_EN.html?redirect